R E S O L U Ç Ã O No 221/2002-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi afixada em local de
costume, nesta Reitoria, no dia ____/____/______. ______________________ Secretária |
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Aprova
normas para criação, organização, funcionamento, composição do colegiado de
curso e regime pedagógico dos programas de pós-graduação stricto sensu, modalidade Acadêmica. |
Considerando o
contido no processo nº 1.822/2002;
considerando a
Portaria nº 870/2002-GRE;
considerando a
Resolução nº 047/89-CEP;
considerando a
Resolução nº 598/99-CAD;
considerando o
Parecer nº 095/2002 da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;
considerando o
disposto no inciso III do art. 13 do Estatuto da Universidade Estadual de
Maringá.
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento
dos Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu, modalidade acadêmica, na Universidade Estadual de Maringá, conforme
anexo, que é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 047/89-CEP e
demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 6 de
novembro de 2002.
Angelo Aparecido Priori
ADVERTÊNCIA:O prazo recursal termina em
___/___/_____. (art. 175 - § 1o do Regimento Geral da UEM) |
/... Res.
221/2002-CEP fl. 02
REGULAMENTO
DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE MARINGÁ
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º A Pós-Graduação stricto sensu, modalidade Acadêmica, é constituída de um ciclo de estudos e
programas de trabalhos, regular e sistematicamente organizados, e de atividades
de pesquisa, que têm por objetivo conduzir à obtenção de grau acadêmico,
caracterizado por dois níveis, Mestrado e Doutorado, podendo o primeiro
constituir-se em etapa inicial do segundo.
Art. 2º Os Cursos de
Pós-Graduação stricto sensu,
modalidade Acadêmica, destinam-se à formação de pessoal qualificado para o
magistério superior, para atividades de
pesquisa e para outras atividades profissionais.
§ 1º Exigir-se-á do
candidato ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a
demonstração da capacidade de sistematização e pesquisa, consubstanciada na
apresentação e defesa de dissertação.
§ 2º Exigir-se-á do
candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a
defesa de tese que represente trabalho original, resultado da atividade de
pesquisa na área de conhecimento.
§ 3º Precede a defesa de
tese e, quando julgado conveniente pelo programa, a defesa de dissertação,
exame de qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de
conhecimento do candidato, bem como sua capacidade crítica.
Art. 3º Os cursos de
pós-graduação terão duração mínima de um ano para o mestrado e de dois anos
para o doutorado.
Parágrafo único.
A duração máxima de cada curso será definida no Regulamento do Programa.
TÍTULO
II
DOS
REQUISITOS BÁSICOS PARA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 4º Para criação de
Programas de Pós-Graduação serão observados os seguintes procedimentos:
I - elaboração
do projeto pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com assessoria da
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
II - aprovação pelo(s) Departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), ouvidos os demais departamentos envolvidos;
III -
aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP) mediante parecer
do Conselho de Administração (CAD) e Conselho Universitário (COU).
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um
Departamento proponente, o projeto será apresentado em conjunto por esses
Departamentos, atendido o inciso II do presente artigo.
.../
/...
Res. 221/2002-CEP fl. 03
Art. 5º O projeto de
criação do Programa de Pós-Graduação deverá conter:
I - justificativa e objetivos, claramente explicitados, que demonstrem a sua articulação entre ensino e pesquisa, a sua relevância na área e na região, bem como suas perspectivas futuras;
II - estrutura
curricular dos cursos, indicando, em relação a cada disciplina, o caráter
obrigatório ou eletivo, a carga horária, os créditos, a ementa, a bibliografia
e a sua lotação por Departamento;
III - relação
de professores, lotados na Universidade ou em outras instituições, que tenham
assumido o compromisso de desenvolver atividades docentes e de orientar
dissertações ou teses, contendo: informações sobre categoria funcional, maior
titulação, regime de trabalho e curriculum
vitae;
IV - relação de
pessoal técnico e administrativo, envolvido no Programa, e sua qualificação;
V - relação
dos principais trabalhos realizados pelos professores envolvidos no Programa,
com indicação da forma de divulgação, bem como relação dos trabalhos em
andamento;
VI -
regulamento do Programa;
VII -
descrição das instalações, equipamentos e recursos bibliográficos disponíveis a
serem utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para sua obtenção;
VIII -
indicação dos recursos financeiros que atenderão às necessidades do Programa,
com explicitação de suas prováveis fontes e plano de aplicação detalhado;
IX - número
inicial e critérios para a determinação
de vagas.
Art. 6º O Programa só
poderá iniciar suas atividades após a aprovação pelos Conselhos Superiores e pela
Capes ou Órgão Federal que vier substituí-la.
Art. 7º Dos docentes que
ministrarão as disciplinas e orientarão as dissertações ou teses será exigido o
grau de doutor com validade nacional.
Parágrafo único.
A juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderão ser aceitos,
como docentes e orientadores, profissionais que possuam alta qualificação, por
sua experiência e conhecimento especializado, comprovados pelo curriculum vitae.
Art. 8o
Observadas as normas desta resolução, o regulamento do programa deverá
conter, no mínimo, além dos dispositivos que lhe forem peculiares, o seguinte:
I - designação
do programa, conforme a área de conhecimento e a área de concentração,
informações que deverão constar no diploma;
II - fixação
do número mínimo de créditos exigidos pelo programa bem como o número de
créditos teóricos, práticos ou teórico-práticos por disciplina;
III - fixação
do tempo máximo de duração do(s) curso(s);
IV - critérios
para a aprovação do discente em disciplinas;
V - critérios
para o desligamento do discente com desempenho considerado insuficiente;
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Res. 221/2002-CEP fl. 04
VI - fixação
da percentagem mínima de freqüência a ser exigida em cada disciplina ou
atividade, que não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
VII -
requisitos e critérios para o processo de seleção e matrícula;
VIII - prazos
e disposições para o cancelamento de matrícula em disciplina ou trancamento de
matrícula no curso;
IX - condições
para suspensão do trancamento de matrícula;
X - condições
para aceitação de matrícula de discente não-regular;
XI - normas
para a orientação dos discentes;
XII - forma de
realização do exame de proficiência em língua estrangeira;
XIII -
especificação da exigência do exame de qualificação para o doutorado e, caso
julgado conveniente, para o mestrado;
XIV - prazo e
forma de apresentação da dissertação ou da tese, bem como de reapresentação
destas, nas hipóteses de haver reprovação ou de a banca examinadora solicitar
reformulações;
XV - no caso
de doutorado, a especificação de exigência do grau de mestre constituir ou não
sua etapa inicial;
XVI - fixação
do número de membros do colegiado de curso, bem como definição das normas que
regerão sua eleição.
TÍTULO III
DO
COLEGIADO DE CURSO
Art. 9o
A coordenação de cada programa de pós-graduação caberá a um colegiado
constituído de, no mínimo:
I - quatro (4)
membros escolhidos entre os professores e/ou pesquisadores do quadro permanente
do programa;
II - um (1)
representante do corpo discente do programa.
§ 1º Os membros do
Colegiado de Curso, previstos no inciso I, incluídos Coordenador e
Vice-Coordenador, serão escolhidos pelo Corpo Docente e Discente do Programa,
de acordo com as normas previstas no regulamento do Programa.
§ 2º O(s)
representante(s) discente(s) será(ão) escolhido(s) pelos alunos do Programa.
Art. 10.
Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto à estrutura
e funcionamento do colegiado de curso:
I - o chefe do
departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do programa
tomará as providências necessárias à eleição do primeiro colegiado;
II - o
coordenador e o vice-coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) recondução;
III - o
colegiado atuará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de
votos dos presentes;
IV - o
vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
V - os
docentes terão mandato de 2 (dois) anos e o(s) discente(s) de 1 (um) ano;
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Res. 221/2002-CEP fl. 05
VI - nas
faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação
o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;
VII - no caso
de vacância do cargo de coordenador ou vice-coordenador, observar-se-á:
a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do
mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a Coordenação até a
complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços)
do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para
provimento do cargo para o restante do mandato;
c) na vacância simultânea do Cargo de
Coordenador e Vice-Coordenador, a Coordenação será assumida pelo docente
indicado, conforme inciso VI deste artigo, observadas as alíneas a e b do
inciso VII.
Art. 11. Compete ao colegiado de curso:
I - propor alterações curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - aprovar
programas de estudos, programas de disciplinas, créditos e critérios de
avaliação;
III - designar
professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção
dos candidatos;
IV - propor e
aprovar quaisquer medidas julgadas úteis à execução do Programa de
Pós-Graduação;
V -
credenciar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores, exceto
no caso do parágrafo único do art. 7º, em que o credenciamento caberá ao CEP;
VI - aprovar
banca para exame de qualificação e para julgamento de dissertação e tese;
VII - propor
ao CEP aprovação de normas e suas modificações;
VIII - propor
anualmente ao CEP o número de vagas do Programa para o ano seguinte;
IX - colaborar
com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do Catálogo Geral
dos Programas de Pós-Graduação;
X - julgar
recursos e pedidos;
XI - decidir
sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação
reconhecidos pelo Órgão Federal pertinente;
Art. 12.
O coordenador do colegiado de curso terá as seguintes atribuições:
I - coordenar a execução do programa;
II -
representar o programa no Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;
III - convocar
e presidir as reuniões do colegiado;
IV - executar
as deliberações do colegiado;
V - elaborar
relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de
pedido de credenciamento ou re-credenciamento de docentes;
VI - elaborar
e deixar disponível à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das
principais atividades acadêmicas de cada ano;
VII - expedir
declarações relativas às atividades de pós-graduação;
VIII -
administrar recursos oriundos do fomento à pós-graduação;
.../
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Art. 13. Cada
coordenação contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - receber a
inscrição dos candidatos ao exame de seleção;
II - receber
matrícula dos discentes;
III -
providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;
IV - manter em
dia o livro de atas;
V - manter os
corpos docente e discente informados sobre resoluções do colegiado e do CEP;
VI - enviar ao
órgão de controle acadêmico toda documentação necessária para dar cumprimento
ao art. 24 deste Regulamento;
VII -
colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do programa.
TÍTULO
IV
DAS
NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS
1. Do Regime Didático e Pedagógico
Art. 14.
O número mínimo de créditos será definido no regulamento de cada
programa de pós-graduação.
Art. 15.
O sistema de créditos obedecerá aos seguintes critérios:
I - cada crédito teórico corresponderá a 15 (quinze) horas/aula em disciplinas regulares do curso;
II - o crédito
prático corresponderá a 30 (trinta) horas/aula de atividades programadas.
Art. 16.
A avaliação das atividades desenvolvidas em cada disciplina será feita
de acordo com o plano de ensino do professor.
§ 1º O rendimento
escolar do discente será expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente
B
= Bom
C
= Regular
I = Incompleto
S
= Suficiente
J
= Abandono justificado
R
= Reprovado
§ 2º Serão considerados
aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem o mínimo de freqüência fixado
pelo Regulamento de cada Programa e obtiverem os conceitos A, B, C ou S.
§ 3º Para efeito de
registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A = 9,0 a 10,0
B = 7,5 a 8,9
C = 6,0 a 7,4
R = Inferior a
6,0
I, S, J =
Conforme estabelecido no regulamento de cada programa.
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Res. 221/2002-CEP fl. 07
§ 4º A critério de cada
Programa, poderá ser exigido do pós-graduando um índice de aproveitamento
mínimo médio de rendimento das atividades acadêmicas acima do limite inferior
do conceito C.
§ 5º O regulamento de
cada programa deverá apresentar as regras para desligamento do discente do
programa, bem como para concessão e manutenção de bolsas.
Art. 17.
A critério do colegiado de curso poderão ser aproveitados os estudos
anteriormente realizados, com a concessão dos créditos pertinentes.
2. Da Orientação e Defesa de Dissertação e de Tese
Art. 18.
Cada pós-graduando terá um professor-orientador de dissertação ou tese
dentre os professores credenciados no Programa.
§ 1º Poderão ser aceitos
como co-orientadores professores não-vinculados ao Programa, com a aprovação do
Colegiado de Curso.
§ 2º O número máximo de
orientandos por orientador será estabelecido no Regulamento de cada Programa.
Art. 19. Para a defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá ter integralizado todos os créditos exigidos pelo programa, ter sido aprovado no exame de proficiência em língua estrangeira e, quando exigido, no exame de qualificação.
Parágrafo único.
Será exigido conhecimento em 01 (uma) língua estrangeira, dentre as
especificadas para cada curso. No caso de doutorado, a critério de cada
programa, poderá ser exigido conhecimento em uma segunda língua estrangeira,
dentre as especificadas para o curso.
Art. 20.
As bancas examinadoras de dissertação e de tese serão aprovadas pelo
Colegiado e compostas, respectivamente, de 3 (três) e de 5 (cinco) membros, um
dos quais o orientador.
§ 1º Cada banca terá
pelo menos um suplente.
§ 2º A composição das bancas examinadoras de dissertação deverá atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo Órgão Federal de avaliação dos Programas de Pós-Graduação.
§ 3º As bancas
examinadoras de tese deverão ter, pelo menos, um membro de outra Instituição.
§ 4º O orientador de
dissertação ou tese será o presidente da banca examinadora.
Art. 21.
A defesa da dissertação ou tese será pública, e da avaliação poderá
decorrer uma das seguintes alternativas:
I aprovação;
II
reprovação;
III - sugestão
de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a
critério da banca estipular a necessidade de nova defesa pública.
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TÍTULO
V
DA
EQUIVALÊNCIA DE CARGA HORÁRIA DOCENTE
Art 22. A carga horária dos
docentes com atividades nos cursos de pós-graduação stricto sensu obedecerá aos seguintes requisitos:
I - computar
as atividades de orientação de dissertação e/ou tese na razão de 1,5 hora/aula
semanal por orientando.
II - para as
atividades de coordenação, serão computadas 8 (oito) horas/aula semanais,
limitadas a um programa stricto sensu
por docente.
Art. 23.
Não serão computadas as horas/aula referentes à disciplina ou atividade
complementar "Estágio de docência".
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24.
O órgão de controle acadêmico manterá atualizado, para cada discente,
todos os dados relativos às exigências regimentais.
Art. 25.
Os programas de pós-graduação implantados até a data de aprovação deste
Regulamento, bem como seus regulamentos específicos, deverão adaptar-se às
presentes disposições no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
Art. 27.
O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.